Daniel Ribeiro dos Santos, Advogado

Daniel Ribeiro dos Santos

Xaxim (SC)

Sobre mim

Mestre em Contabilidade com ênfase em Auditoria e Gestão de Empresas
Pós-Graduado em Contabilidade Gerencial, Auditoria e Perícia.

Bacharel em Ciências Contábeis pela Unoesc.

Bacharel em Direito pela Celer Faculdades.

Atualmente é Gerente Contábil/Fiscal e de RH.

Professor - Unochapecó.

Pós Graduado em Direito Tributário.

Pós Graduado em Processo e Direito do Trabalho pela Unoesc.

Pós Graduado em Direito Civil e Empresarial pela Unoesc.

CRC/SC 023911/O-1

OAB/SC 56380

Comentários

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Daniel Ribeiro dos Santos, Advogado
Daniel Ribeiro dos Santos
Comentário · há 10 anos
Ola Heloisa

Dois entendimentos precisam ser levados em conta aqui:
1º O Regime Especial de Tributação (RET) é o termo de
constituição de patrimônio de afetação da incorporação, firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição, e averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

2º O regime da afetação patrimonial na incorporação imobiliária foi introduzido no Direito positivo brasileiro pela Medida Provisória nº 2.221, de 04 de setembro de 2001, para assegurar direitos aos adquirentes de unidades autônomas de edifício em construção no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, aperfeiçoar as relações jurídicas e econômicas entre esses adquirentes.

Agora quanto a sua pergunta:
O pagamento unificado de tributos federais no âmbito do PMCMV está
condicionado à opção pelo RET, no caso das incorporações imobiliárias.
Quando não houver incorporações existe a necessidade de cumprir com as regras estabelecidas no PMCMV.
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